Declarações fiscais e omissões relevantes: quando a informação (ou a falta dela) pode gerar responsabilidade penal ao empresário
O cumprimento das obrigações acessórias — como declarações fiscais periódicas, escrituração digital e entrega de informações à Receita Federal ou a órgãos estaduais — integra a rotina de qualquer empresa. No entanto, a forma como esses dados são fornecidos, bem como a integridade das informações prestadas, pode gerar implicações mais amplas do que se imagina, […]



O cumprimento das obrigações acessórias — como declarações fiscais periódicas, escrituração digital e entrega de informações à Receita Federal ou a órgãos estaduais — integra a rotina de qualquer empresa. No entanto, a forma como esses dados são fornecidos, bem como a integridade das informações prestadas, pode gerar implicações mais amplas do que se imagina, inclusive no campo penal.
De acordo com o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, constitui crime “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias” com o objetivo de suprimir ou reduzir tributo. Trata-se de tipo penal voltado a coibir fraudes na comunicação de dados à administração tributária, punido com pena de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa.
Diferentemente de outras infrações, essa conduta exige a presença do dolo — ou seja, a consciência e vontade de omitir ou distorcer informações relevantes. Ainda assim, diante da complexidade da legislação e da sistemática digital de cruzamento de dados, há situações em que práticas pouco refletidas — ou tidas como habituais — acabam ensejando investigações criminais.
Por se tratar de crime formal, a consumação da conduta não depende da efetiva supressão ou redução do tributo. A simples prática do ato doloso — como omitir informação ou prestar declaração falsa — já é suficiente para configurar o delito, desde que evidenciado o propósito de fraudar a legislação. Assim, mesmo sem prejuízo material ao erário, pode haver responsabilização penal, desde que presente o elemento subjetivo.
Situações como a omissão de receitas em declarações, a não inclusão de operações efetivamente realizadas, o lançamento de despesas sem lastro documental ou o envio de dados divergentes entre obrigações acessórias distintas (como EFD e ECF) têm sido objeto de apuração criminal por parte das autoridades fiscais e investigativas.
O ponto de atenção está no fato de que, com o avanço dos sistemas eletrônicos, as inconsistências passaram a ser detectadas quase que automaticamente pelas autoridades fazendárias, o que pode gerar comunicações imediatas aos órgãos de persecução penal e, em certos casos, levar à instauração de procedimentos criminais ainda na fase de apuração fiscal.
Por esse motivo, a adequada compreensão das normas fiscais e o cuidado na prestação de informações aos entes arrecadatórios são essenciais não apenas para garantir a conformidade contábil, mas também para prevenir desdobramentos indesejados no campo penal. Nesse contexto, a atuação estratégica, amparada por conhecimento jurídico especializado, passa a ser um diferencial relevante para a segurança da empresa, fazendo da interpretação correta das obrigações fiscais parte integrante da proteção e da continuidade das atividades empresariais.
Por: Kalebi Arruda, advogado, pós-graduado em Direito Penal Econômico (PUC Minas)
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