Ato Infracional e Responsabilização de Adolescentes no Brasil

A legislação brasileira adota um sistema próprio para a responsabilização de pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos. Nessa faixa etária, os atos definidos como crimes ou contravenções penais pela legislação penal comum são juridicamente tratados como atos infracionais, sendo aplicáveis medidas socioeducativas específicas, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). […]

Penal
09.07.2025

A legislação brasileira adota um sistema próprio para a responsabilização de pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos. Nessa faixa etária, os atos definidos como crimes ou contravenções penais pela legislação penal comum são juridicamente tratados como atos infracionais, sendo aplicáveis medidas socioeducativas específicas, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Compreender as diretrizes, finalidades e limites desse sistema é essencial para o debate jurídico sobre a responsabilização de adolescentes em conflito com a lei.

Nos termos do art. 228 da Constituição Federal e do art. 104 do ECA, adolescentes são considerados penalmente inimputáveis, ou seja, não estão sujeitos às sanções penais previstas no Código Penal. Isso não implica ausência de responsabilização: o ECA estabelece um regime próprio de apuração e aplicação de medidas que visam à reeducação, proteção e reintegração social do adolescente.

O procedimento de apuração de ato infracional observa garantias processuais compatíveis com o devido processo legal, e se inicia, via de regra, com representação do Ministério Público, podendo resultar na aplicação de uma ou mais medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA, tais como (i) advertência, (ii) obrigação de reparar o dano, (iii) prestação de serviços à comunidade, (iv) liberdade assistida, (v) inserção em regime de semi-liberdade, e (vi) internação em estabelecimento educacional.

A medida de internação, de caráter excepcional e temporário, pode ser aplicada apenas quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa, reincidência específica ou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta. Essa internação pode perdurar pelo prazo máximo de três anos, com reavaliações periódicas obrigatórias a cada seis meses, conforme os §§ 2º e 3º do art. 121 do ECA.

Além disso, o ECA também prevê a possibilidade de internação provisória, com prazo máximo de 45 dias, durante a fase processual, desde que devidamente fundamentada (art. 108), nos casos em que se faça necessária para a garantia da ordem pública ou da instrução processual.

Todas essas medidas são aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, brevidade e excepcionalidade, sempre considerando o desenvolvimento físico, psíquico e social do adolescente, bem como o caráter pedagógico da resposta estatal.

O sistema de responsabilização juvenil adotado no Brasil busca, portanto, equilibrar a proteção integral prevista no ordenamento jurídico com a necessidade de resposta adequada aos atos praticados, dentro dos marcos constitucionais e legais que reconhecem a condição peculiar da adolescência.

Por: Kalebi Arruda, advogado, especialista em Direito Penal Econômico (PUC Minas), sócio do escritório Osmar Teixeira Advogados.

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