A Importância da Assinatura de Duas Testemunhas nos Contratos: Segurança Jurídica e Execução Mais Eficiente
Quando falamos em contratos, é comum surgirem dúvidas sobre a necessidade da assinatura de testemunhas. Afinal, um contrato sem testemunhas é inválido? É obrigatório colher essas assinaturas? Qual o real impacto disso na prática jurídica? A resposta inicial é simples: a ausência de testemunhas não invalida o contrato. Desde que haja manifestação de vontade entre […]




Quando falamos em contratos, é comum surgirem dúvidas sobre a necessidade da assinatura de testemunhas. Afinal, um contrato sem testemunhas é inválido? É obrigatório colher essas assinaturas? Qual o real impacto disso na prática jurídica?
A resposta inicial é simples: a ausência de testemunhas não invalida o contrato. Desde que haja manifestação de vontade entre as partes e os demais requisitos previstos nos artigos 104 e seguintes do Código Civil sejam cumpridos, o contrato é válido. No entanto, a presença de duas testemunhas pode mudar completamente a forma como esse contrato será tratado no Judiciário em caso de inadimplemento.
Contrato com testemunhas: o que muda?
O ponto central está no art. 784, III, do Código de Processo Civil, que trata dos chamados títulos executivos extrajudiciais. De acordo com esse dispositivo, um contrato particular assinado por duas testemunhas pode ser executado diretamente, ou seja, sem a necessidade de uma ação de conhecimento prévia para reconhecimento da obrigação.
Na prática, isso representa economia de tempo, redução de custos e maior efetividade processual. Um processo de execução permite ao credor requerer, de imediato, medidas como bloqueio de valores, penhora de bens e demais atos executivos, tornando o cumprimento da obrigação muito mais célere.

E os contratos eletrônicos?
A legislação brasileira evoluiu para acompanhar a realidade digital das relações contratuais. A Lei nº 14.620/2023, ao alterar o Código de Processo Civil, trouxe previsão expressa no §4º do artigo 784, estabelecendo que:
“Considera-se título executivo extrajudicial o documento particular eletrônico assinado eletronicamente, com uso de certificação digital ou outro meio que assegure a identificação das partes e a integridade do documento.”
Ou seja, não é necessária a assinatura de duas testemunhas nos contratos eletrônicos, desde que seja utilizado meio idôneo para garantir a autenticidade, integridade e identificação inequívoca das partes. Ferramentas de assinatura digital com uso de certificação ICP-Brasil ou outras soluções com validação robusta (como biometria, dupla autenticação e registros auditáveis) atendem a esse requisito.
Essa mudança representa um importante avanço na segurança jurídica dos documentos digitais, consolidando sua eficácia executiva mesmo sem a formalidade das testemunhas.
É possível colher as assinaturas das testemunhas depois?
Sim. A jurisprudência já reconhece a validade da coleta das assinaturas das testemunhas em momento posterior à assinatura do contrato, desde que o conteúdo do documento permaneça inalterado. Isso confere flexibilidade às partes, sem comprometer a segurança jurídica, desde que se comprove que as testemunhas tiveram ciência do conteúdo do contrato e atestaram sua regularidade.
Conclusão
Embora não obrigatória para a validade do contrato, a assinatura de duas testemunhas é uma estratégia jurídica essencial para quem busca segurança e agilidade na hora de cobrar o cumprimento de obrigações. Nos contratos físicos, esse cuidado pode evitar anos de litígio. Já nos contratos digitais, a Lei 14.620/2023 fortaleceu a possibilidade de execução direta, desde que cumpridos os requisitos legais quanto à forma de assinatura.
Por fim, a coleta posterior das assinaturas das testemunhas também é aceita judicialmente, o que amplia as possibilidades práticas e evita nulidades por formalismos.
Em um cenário de crescente judicialização e insegurança jurídica, cuidar da forma como os contratos são firmados pode ser o diferencial entre um problema resolvido com rapidez ou uma longa e custosa disputa judicial.
Dr. Albano Busato Teixeira
Advogado – OAB/RS 77.782
Especialista em Direito Processual Civil
Doutor em Direito
Professor da Universidade de Passo Fundo
Sócio do Escritório Osmar Teixeira Advogados Associados
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